- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia podem estabelecer, por portaria, incentivos para os proprietários e gestores dos centros de dados situados no território nacional adotarem as melhores práticas constantes do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior encontram-se circunscritos aos centros de dados com uma procura de potência instalada igual ou superior a 1 MW relativa a equipamentos de tecnologia de informação.
Artigo 5.º — Incentivos
Vigente desde: 04/11/2024