- 1 -A empresa deve conservar, pelo menos durante um ano, os documentos, os registos dos resultados e outros dados relevantes relativos aos controlos efetuados nas suas instalações ou na estrada, fornecidos por agentes encarregados da fiscalização.
- 2 -O previsto no presente artigo deve obedecer à legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 3 -O tempo máximo de conservação de documentos e registos referidos neste diploma, bem como as regras de acesso aos mesmos, são estabelecidos por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos transportes e do trabalho.
Artigo 12.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 13/04/2026