- 1 -A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Tacógrafos devidamente homologados, selados e com aposição da chapa de instalação, claramente visível e de fácil acesso;
- b)Tacógrafos submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
- 2 -As inspeções para comprovação do bom funcionamento e exatidão do tacógrafo efetuam-se, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, nas seguintes situações:
- a)Inspeção inicial:
- i)No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do aparelho, no caso de tacógrafo analógico;
- ii)No momento da instalação de tacógrafo novo e após ativação, no caso de tacógrafo digital;
- b)As inspeções periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada inspeção, e ainda;
- i)Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
- ii)Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou do perímetro efetivo dos pneus;
- iii)Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos superiores a vinte minutos;
- iv)Quando a matrícula do veículo for alterada.
- a)Inspeção inicial:
Artigo 13.º — Condições de instalação e utilização do tacógrafo
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