- 1 -O processamento das contraordenações e aplicação das coimas previstas no presente capítulo compete ao IMT, I. P., e observa o regime geral das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -O IMT, I. P., organiza o registo das contraordenações cometidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Processamento e regime das contraordenações
Vigente desde: 13/04/2026