Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ativação», a fase no decurso da qual o tacógrafo se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de oficina;
- b)«Calibração» de um tacógrafo digital, atualização ou confirmação dos parâmetros do veículo, incluindo a identificação e as características do veículo, a manter na memória dos dados com recurso a um cartão de oficina;
- c)«Cartão de condutor», um cartão tacográfico emitido pelas autoridades de um Estado-Membro a um determinado condutor, que identifica o condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas atividades;
- d)«Cartão de empresa», um cartão tacográfico emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), a uma empresa de transporte rodoviário que necessite de utilizar veículos equipados com um tacógrafo, que identifica a empresa de transporte e permite visualizar, descarregar e imprimir os dados memorizados no tacógrafo, que tenham sido bloqueados por essa empresa de transporte;
- e)«Cartão de controlo», um cartão tacográfico emitido pelo IMT, I. P., a uma das autoridades responsáveis pelo controlo previstas no artigo 7.º, que identifica o organismo e, a título facultativo, o agente de controlo e que permite o acesso aos dados registados na memória, nos cartões de condutor e, a título facultativo, nos cartões de oficina, para leitura, impressão e/ou descarregamento;
- f)«Cartão de oficina», um cartão tacográfico emitido pelo IMT, I. P., a elementos designados de um fabricante ou instalador de tacógrafos, de um fabricante de veículos ou de uma oficina, aprovados por uma das entidades competentes nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, calibração e ativação de tacógrafos, e/ou o descarregamento a partir de tacógrafos;
- g)«Cartão não válido», um cartão no qual foi detetada uma falha, cuja autenticação inicial falhou, cuja data de início de validade ainda não foi alcançada ou cuja data de caducidade já foi ultrapassada;
- h)«Cartão tacográfico» um cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;
- i)«Condutor independente» a pessoa cuja principal atividade profissional consista em efetuar serviços de transporte em veículos rodoviários de passageiros ou de mercadorias, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença ou de qualquer outra autorização profissional para efetuar os referidos serviços de transporte, com liberdade para organizar a sua atividade, bem como para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros obtidos com a prestação desses serviços;
- j)«Descarga» de um tacógrafo digital, copiar, juntamente com a assinatura digital, uma parte ou um conjunto completo de ficheiros de dados registados na memória de dados da unidade-veículo ou na memória de um cartão tacográfico, desde que este processo não altere ou suprima nenhum dado armazenado;
- k)«Falha», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma deficiência ou avaria do equipamento;
- l)«Folha de registo» a folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente as informações;
- m)«Homologação», um processo que permite que um Estado-Membro certifique, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, que o tacógrafo, os seus componentes relevantes ou o cartão tacográfico a introduzir no mercado cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
- n)«Incidente», uma operação anormal detetada pelo tacógrafo digital que pode resultar de uma tentativa de fraude;
- o)«Instalação», a montagem de um tacógrafo num veículo;
- p)«Inspeção periódica», um conjunto de operações destinadas a verificar se o tacógrafo funciona corretamente, se as suas características de regulação correspondem aos parâmetros do veículo e se não há dispositivos de manipulação fixados ao tacógrafo;
- q)«Operação de trânsito», operação de transporte de passagem do território de um Estado-Membro sem efetuar operações de carga ou descarga de mercadorias, ou de tomada ou largada de passageiros;
- r)«Operação de transporte bilateral em transporte internacional de mercadorias», é a deslocação de mercadorias baseada num contrato de transporte a partir do Estado-Membro onde a empresa se encontra licenciada e tem o seu de estabelecimento, para outro Estado-Membro ou um país terceiro, ou a partir de outro Estado-Membro ou país terceiro para o Estado-Membro onde a empresa se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento;
- s)«Operação de transporte bilateral em transporte internacional ocasional ou regular de passageiros», quando o condutor executa uma das seguintes operações:
- i)Toma os passageiros no Estado-Membro onde se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento e os larga em outro Estado-Membro ou num país terceiro;
- ii)Toma os passageiros num Estado-Membro ou num país terceiro e os larga no Estado-Membro onde se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento;
- iii)Toma e larga os passageiros no Estado-Membro onde se encontra licenciada e tem o seu estabelecimento com o objetivo de realizar excursões locais noutro Estado-Membro ou num país terceiro;
- t)«Operações de cabotagem» transportes nacionais por conta de outrem efetuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento;
- u)«Pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário» qualquer trabalhador móvel ou condutor independente que exerce a referida atividade;
- v)«Pessoal viajante» todo o trabalhador que faça parte da tripulação, nomeadamente condutores, aprendizes, estagiários, ajudantes, cobradores;
- w)«Período de condução», o tempo de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou de pausa, até gozar um período de repouso ou de pausa. O período de condução pode ser contínuo ou não;
- x)«Posto de trabalho» o local onde se situa o estabelecimento principal da empresa para a qual a pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário efetua tarefas, e os seus diversos estabelecimentos secundários, coincidam ou não com a sede social ou estabelecimento principal, bem como o veículo utilizado pela pessoa que exerce atividades móveis de transporte rodoviário para efetuar trabalhos e qualquer outro local onde sejam exercidas as atividades relacionadas com transporte;
- y)«Reparação», uma reparação de um sensor de movimentos ou de uma unidade-veículo que exige que a sua fonte de alimentação energética seja desligada, ou desligada de outros componentes do tacógrafo, ou que se abra esse sensor ou essa unidade;
- z)«Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;
- aa)«Sensor de movimentos», o componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;
- bb)«Tacógrafo» ou «Aparelho de controlo» o equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semi-automaticamente dados sobre a marcha desses veículos, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;
- cc)«Tacógrafo analógico», um tacógrafo que utiliza uma folha de registo nos termos do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
- dd)«Tacógrafo digital», um tacógrafo que utiliza um cartão tacográfico nos termos Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
- ee)«Tempo de disponibilidade» os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se, no entanto, disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução ou de efetuar outros trabalhos relacionados com a atividade de transporte rodoviário, cujo âmbito e duração previsível devem ser previamente conhecidos do trabalhador móvel, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou definidas pela legislação dos Estados-Membros. São ainda considerados tempos de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat ou transportado de comboio, bem como os períodos de espera nas fronteiras ou devido a restrições à circulação. Para os trabalhadores móveis que conduzem em equipa, o tempo passado ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
- ff)«Tempo de trabalho» o período compreendido entre o começo e o fim do trabalho, excluindo-se períodos de pausa, de repouso e de disponibilidade, durante o qual:
- i)O trabalhador móvel se encontre no seu local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja:
O tempo correspondente a todas as atividades de transporte rodoviário. Essas atividades incluem, nomeadamente, condução, realização e/ou acompanhamento nas cargas e descargas, assistência aos passageiros que entrem e/ou saiam do veículo, limpeza, manutenção técnica e abastecimento, bem como todas as restantes tarefas destinadas a assegurar a segurança do veículo, carga e passageiros ou a satisfazer as obrigações legais ou regulamentares diretamente ligadas à operação específica de transporte em curso, incluindo o controlo das operações de carga e descarga, formalidades administrativas com a polícia, alfândegas, serviços de imigração;
Os períodos durante os quais não pode dispor livremente do seu tempo, sendo-lhe exigida a presença no posto de trabalho, pronto para retomar o trabalho normal, desempenhando certas tarefas associadas ao serviço, nomeadamente períodos de espera pela carga ou descarga cuja duração previsível não seja antecipadamente conhecida, isto é, antes da partida ou imediatamente antes do início efetivo do período em questão, ou de acordo com as condições gerais negociadas entre os parceiros sociais e/ou previstas pela legislação dos Estados-Membros;
- ii)O condutor independente se encontre no seu local de trabalho, à disposição do cliente e no exercício das suas funções ou atividades, exceto se se tratar de trabalho administrativo geral não diretamente ligado à operação específica de transporte em curso, excluindo-se, para efeitos da presente definição, os períodos de pausa e repouso e, ainda, não lhe sendo aplicável o tempo de disponibilidade;
- i)O trabalhador móvel se encontre no seu local de trabalho, à disposição do empregador e no exercício das suas funções ou atividades, ou seja:
- gg)«Trabalhador destacado» qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade;
- hh)«Trabalhador móvel» o trabalhador que faça parte do pessoal viajante, inclusive formandos e aprendizes, e que esteja ao serviço de uma empresa que efetue, por conta de outrem ou por conta própria, transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias;
- ii)«Unidade-veículo», o tacógrafo, excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam:
- i)A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo, desde que cumpra os requisitos de segurança do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;
- ii)A unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador.