- 1 -O período de trabalho dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 30 minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou 45 minutos, se o número de horas for superior a nove.
- 2 -Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
- 3 -O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de 15 minutos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou no AETR.
- 5 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação:
- a)Leve, se o intervalo de descanso for superior a 20 minutos e inferior a 30 minutos se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou superior a 30 minutos e inferior a 45 minutos se o número de horas de trabalho for superior a nove;
- b)Grave, se o intervalo de descanso for superior a 10 minutos e inferior ou igual a 20 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou superior a 20 minutos e igual ou inferior a 30 minutos se o número de horas de trabalho for superior a nove;
- c)Muito grave, se o intervalo de descanso for igual ou inferior a 10 minutos e o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou igual ou inferior a 20 minutos e o número de horas de trabalho for superior a nove.
Artigo 23.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 13/04/2026