- 1 -O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, sem prejuízo de regime mais favorável constante da legislação aplicável ou do contrato.
- 2 -O destacamento em território português cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de transporte internacional de mercadorias ou de passageiros.
- 3 -O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores efetuados pelo mesmo condutor ou por um condutor que este substitua.
- 4 -As empresas de transporte estabelecidas em países terceiros não beneficiam de um tratamento mais favorável do que as empresas estabelecidas em Estados-Membros, inclusive quando realizam operações de transporte ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais que concedam acesso ao mercado da União ou a partes deste.
- 5 -As disposições referentes ao presente capítulo não são aplicáveis a condutores que efetuem transporte em veículos equipados com tacógrafo inteligente, de acordo com as especificações enunciadas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, contratados por empresas de transporte rodoviário, por se encontrarem a:
- a)Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou largar passageiros;
- b)Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem, considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral;
- c)Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros;
- d)Realizar atividades adicionais, no âmbito de operações internacionais de transporte bilateral referidas na alínea c) que incluam:
- i)Uma atividade de carga e/ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;
- ii)Até duas atividades adicionais de carga e/ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após uma operação bilateral, com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada qualquer atividade adicional;
- iii)Uma atividade em que o condutor recolhe passageiros uma vez e/ou os largue uma única vez nos Estados-Membros ou em países terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.
- 6 -O disposto no presente capítulo prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.
- 7 -As informações relativas aos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis aos condutores destacados encontram-se disponibilizadas no sítio institucional da ACT.
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, assim como a falta de registos de cargas e/ou descargas de mercadorias e tomada ou largada de passageiros no âmbito de operações internacionais de transporte e de cabotagem.
Artigo 28.º — Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário
Vigente desde: 13/04/2026