- 1 -Compete ao IMT, I. P., enquanto organismo de coordenação e ligação:
- a)Assegurar a coordenação das ações efetuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º, com os organismos congéneres dos outros Estados-Membros;
- b)Transmitir à Comissão Europeia os elementos estatísticos bienais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006 e, ainda, os relativos ao artigo 13.º da Diretiva 2002/15/CE;
- c)Assegurar a disponibilização de informações nos termos do artigo seguinte;
- d)Garantir o intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -O IMT, I. P., disponibiliza aos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-Membros as informações referidas no artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, pelo menos de seis em seis meses e em caso de pedido específico.
- 3 -O IMT, I. P., promove, pelo menos uma vez por ano, em conjunto com os organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-Membros:
- a)Programas de formação sobre melhores práticas para os agentes encarregados da fiscalização;
- b)Intercâmbio entre o seu pessoal e o dos organismos de coordenação e ligação dos outros Estados-Membros.
Artigo 4.º — Organismo de coordenação e ligação
Vigente desde: 13/04/2026