- 1 -As entidades responsáveis pela fiscalização recolhem, organizam e remetem anualmente ao IMT, I. P., em formato digital, os dados respeitantes a essa atividade, designadamente os seguintes:
- a)No que respeita ao controlo na estrada:
- i)O tipo de via pública, nomeadamente autoestrada, estrada nacional ou estrada secundária, em que foi realizado o controlo;
- ii)O país de matrícula do veículo controlado;
- iii)O tipo de tacógrafo, analógico, digital ou inteligente utilizado;
- iv)O tipo, métodos e formas de manipulação detetadas em sede de fiscalização para comunicação aos Estados-Membros de origem;
- b)No que respeita ao controlo nas instalações das empresas:
- i)O tipo de atividade de transporte, nomeadamente internacional ou nacional, de passageiros ou de carga, por conta própria ou por conta de outrem;
- ii)A dimensão da frota da empresa;
- iii)O tipo de tacógrafo, analógico ou digital utilizado.
- a)No que respeita ao controlo na estrada:
- 2 -O IMT, I. P., publicita os dados estatísticos recolhidos de acordo com o número anterior e transmite-os à Comissão Europeia, de dois em dois anos.
Artigo 5.º — Recolha e divulgação de dados estatísticos
Vigente desde: 13/04/2026