- 1 -As folhas de registo de tacógrafo ou qualquer outro registo que indiciem a existência de qualquer infração prevista no presente decreto-lei devem ser apreendidas pelo autuante e juntas ao auto de notícia correspondente.
- 2 -Aquando da apreensão dos documentos referidos no número anterior a entidade autuante emite e entrega ao condutor o respetivo documento comprovativo.
Artigo 41.º — Apreensão de folhas de registo
Vigente desde: 13/04/2026