- 1 -O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo inferior a 10 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 11 horas.
- 2 -O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo inferior a 11 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 11 horas e inferior a 12 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
Artigo 43.º — Tempo diário de condução
Vigente desde: 13/04/2026