- 1 -O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo inferior a 60 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 65 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 65 horas.
- 2 -O tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas que exceda o previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo inferior a 100 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 105 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 105 horas.
Artigo 44.º — Tempo semanal de condução
Vigente desde: 13/04/2026