- 1 -O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 8 horas e 30 minutos e inferior a 10 horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a 8 horas e 30 minutos.
- 2 -O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo igual ou superior a 8 horas e inferior a 9 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 7 horas e inferior a 8 horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a 7 horas.
- 3 -Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e o segundo seja inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo a duração em falta inferior ou igual a uma hora;
- b)Grave, sendo a duração em falta superior a uma hora e inferior ou igual a duas horas;
- c)Muito grave, sendo a duração em falta superior a duas horas.
- 4 -O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR.
Artigo 46.º — Período de repouso diário
Vigente desde: 13/04/2026