- 1 -O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
- 2 -O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas;
- c)Muito grave, sendo inferior a 20 horas.
- 3 -O período de repouso semanal que se inicie em incumprimento dos seis períodos de 24 horas a contar do fim do período de repouso semanal anterior, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo inferior a 3 horas;
- b)Grave, sendo igual ou superior a 3 horas e inferior a 12 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou superior a 12 horas.
- 4 -A ausência total de compensação do repouso por dois períodos consecutivos de repouso semanal reduzido, no caso de transporte internacional de mercadorias, constitui contraordenação muito grave.
Artigo 47.º — Período de repouso semanal
Vigente desde: 13/04/2026