- 1 -O período de repouso semanal inferior ao previsto na regulamentação europeia aplicável ou no AETR, no caso de condutores que exerçam uma atividade de serviço ocasional único de transporte de passageiros, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo superior a 67 horas e inferior a 69 horas;
- b)Grave, sendo superior a 65 horas e inferior ou igual a 67 horas;
- c)Muito grave, sendo igual ou inferior a 65 horas.
- 2 -O período de repouso semanal que se inicie após doze períodos consecutivos de 24 horas, a contar do fim do período de repouso semanal anterior, constitui contraordenação:
- a)Leve, sendo o início inferior a 3 horas;
- b)Grave, sendo o início igual ou superior a 3 horas e inferior a 12 horas;
- c)Muito grave, sendo o início igual ou superior a 12 horas.
- 3 -Sempre que se verifique o adiamento do período de repouso semanal, nos termos do número anterior, a condução do veículo entre as 22 horas e as 6 horas que não for assegurada por mais de um condutor constitui contraordenação:
- a)Grave, sendo superior a três horas e inferior a quatro horas e meia;
- b)Muito grave, sendo igual ou superior a quatro horas e meia.
Artigo 48.º — Período de repouso semanal após utilização da derrogação dos 12 períodos de 24 horas
Vigente desde: 13/04/2026