- 1 -Constitui contraordenação muito grave, a não apresentação, quando solicitada por agente de fiscalização:
- a)As folhas de registo, registos manuais e documentação impressa;
- b)Os dados descarregados do cartão tacográfico do condutor e do tacógrafo.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave, em ações de fiscalização em estrada, a não apresentação:
- a)Das folhas de registo, registos manuais e documentação impressa, respeitantes ao período previsto em regulamentação europeia aplicável;
- b)De cartão de condutor, caso o condutor seja titular desse cartão;
- c)De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação europeia aplicável.
- 3 -Constitui contraordenação muito grave, a não apresentação de documento justificativo de ausência de registos, nomeadamente a falta de entradas manuais, nos tacógrafos digitais ou inteligentes.
Artigo 55.º — Apresentação de registo
Vigente desde: 13/04/2026