- 1 -As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da regulamentação europeia aplicável.
- 2 -A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.
- 3 -A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:
- a)Pelo menos em cada 28 dias;
- b)Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
- c)Em caso de caducidade do cartão;
- d)Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
- 4 -A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:
- a)Pelo menos, em cada três meses;
- b)Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
- c)Quando se detete um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
- 5 -Constitui contraordenação:
- a)Leve, a violação da alínea a) do n.º 3, quando não exista perda de dados;
- b)Grave, a violação das alíneas b), c) e d) do n.º 3;
- c)Muito grave, a violação da alínea a) do n.º 3, do n.º 2 e do n.º 4, quando exista perda de dados.
Artigo 56.º — Descarga e integridade de registos e dados
Vigente desde: 13/04/2026