As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, quaisquer elementos solicitados por este serviço relativos à fiscalização deste diploma.
Artigo 11.º — (Obrigação de prestação da elementos à Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 17/03/1982