- 1 -São puníveis com multa de 1000$00 a 50000$00 as infracções aos artigos 2.º, n.º 5, 4.º, 5.º e 11.º, bem como quaisquer outras transgressões ao presente diploma não especialmente previstas neste artigo.
- 2 -São puníveis com multa de 10000$00 a 100000$00 as infracções ao artigo 3.º, n.º 1, bem como a inexistência injustificada de qualquer dos documentos indicados no artigo 2.º
- 3 -São puníveis com multa de 20000$00 a 200000$00 as infracções ao artigo 6.º
Artigo 13.º — (Sanções)
Vigente desde: 17/03/1982