- 1 -O Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de Outubro, é aplicável, com a devida adaptação, às infracções ao presente diploma.
- 2 -Sempre que possa haver lugar a instauração de processo de transgressão por infracções ao presente diploma, podem as empresas efectuar o pagamento espontâneo ou o pagamento voluntário da multa nos termos dos números seguintes, desde que provem o cumprimento da obrigação.
- 3 -Considera-se pagamento espontâneo da multa o que for efectuado antes de qualquer comunicação pela Inspecção-Geral de Finanças relativa à falta e no prazo de 15 dias após a emissão de guia solicitada àquela entidade.
- 4 -Considera-se pagamento voluntário da multa o que for efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação da Inspecção-Geral de Finanças.
- 5 -Nos casos de pagamento espontâneo ou de pagamento voluntário da multa, será esta reduzida, respectivamente, a 50% ou 75% em relação ao mínimo legal correspondente.
- 6 -Na falta de prova do pagamento a que se refere o número anterior, em qualquer das suas modalidades, será instaurado o correspondente processo de transgressão, nos termos legais.
- 7 -O disposto no presente artigo não é aplicável às infracções do artigo 6.º
Artigo 14.º — (Normas processuais)
Vigente desde: 17/03/1982