- 1 -Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 7.º, a dispensa de publicação nele prevista poderá ser concedida às entidades que não tenham realizado operações que impliquem variação significativa dos seus valores patrimoniais e que a requeiram ao inspector-geral de Finanças até 15 de Abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior.
- 2 -Os pedidos estão sujeitos a indeferimento liminar quando não forem prestados os esclarecimentos solicitados pela Inspecção-Geral de Finanças no prazo por esta fixado.
- 3 -A decisão sobre o requerimento previsto neste artigo será comunicada às entidades interessadas, devendo esta dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º no prazo de 30 dias após a data de comunicação da Inspecção-Geral de Finanças, no caso de indeferimento.
Artigo 15.º — (Regime transitório de dispensa de publicação)
Vigente desde: 17/03/1982