- 1 -Deverá ser enviado anualmente à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a declaração de modelo anexo ao presente diploma, devidamente preenchida:
- a)Até 31 de Maio, pelas sociedades anónimas e pelas sociedades estrangeiras abrangidas neste diploma;
- b)Até 60 dias após a aprovação das respectivas contas, pelas empresas públicas.
- 2 -A declaração referida no número anterior será acompanhada de:
- a)Um exemplar dos documentos referidos no artigo 2.º desde que não tenham ainda sido apresentados na Inspecção-Geral de Finanças;
- b)Cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação dos mesmos documentos.
- 3 -O modelo da declaração a que se refere o n.º 1, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, poderá ser alterado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º — (Declaração anual)
Vigente desde: 17/03/1982