- 1 -Caso não se encontrem aprovadas até 31 de Março as contas das sociedades abrangidas no presente diploma, devem as mesmas, no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º:
- a)Dar publicidade aos motivos da falta de aprovação, com o indispensável desenvolvimento, no suplemento referido no artigo 3.º;
- b)Remeter à Inspecção-Geral de Finanças, com a declaração referida no n.º 1 do artigo 4.º, cópia do recibo comprovativo da entrega para publicação do documento a que respeita a alínea anterior.
- 2 -Sempre que a aprovação ocorra depois das datas fixadas no número anterior, devem ainda as empresas aí indicadas enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 30 dias a contar daquela aprovação, novo exemplar da declaração de modelo anexo, devidamente preenchida e acompanhada dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas públicas.
Artigo 5.º — (Falta de aprovação nos prazos normais)
Vigente desde: 17/03/1982