- 1 -Independentemente de responsabilidade pelo não cumprimento dos artigos 1.º, 3.º e 5.º as entidades abrangidas por este diploma terão de apresentar para publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º todos os documentos de publicação obrigatória, apenas os documentos em falta ou outros que devam substituir os que tenham sido apresentados, bem como o parecer da Inspecção-Geral de Finanças previsto no artigo 8.º, quando existir, no prazo de 30 dias a contar da notificação que para tal efeito lhes seja feita pela Inspecção-Geral de Finanças e nos termos dessa notificação.
- 2 -No prazo de 45 dias, a contar da data da publicação referida no número anterior, devem as empresas notificadas remeter à Inspecção-Geral de Finanças cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação determinada pela mesma.
Artigo 6.º — (Cumprimento da notificação da Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 17/03/1982