As entidades sujeitas ao presente diploma que sejam dispensadas da revisão legal de contas nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n 519-L2/79, de 29 de Dezembro, não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.