O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este organismo, sem prejuízo da sua competência genérica, proceda a exame à escrita das empresas sujeitas ao presente diploma, para efeito específico de emissão de parecer sobre as contas e os documentos referidos no artigo 2.º, suportando as mesmas o respectivo custo, que será fixado de acordo com portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 8.º — (Pareceres da Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 17/03/1982