- 1 -O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias a contar da realização do concurso, sendo os respectivos montantes distribuídos pelas entidades e nas percentagens previstas no artigo 16.º
- 2 -O prazo a que se refere o número anterior poderá ser suspenso ou alterado, quando razões excepcionais o justifiquem, segundo normas a fixar em cada regulamento geral dos concursos.
Artigo 13.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/12/1990
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1990
Decreto-Lei n.º 285/88 - 1.ª Série(12/08/1988)
Original