- 1 -Para a execução dos trabalhos relativos às diferentes operações dos concursos, poderá o Departamento de Apostas Mútuas, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, recorrer a pessoal externo, mediante a celebração de contratos, em regime de tarefa, os quais definirão, o trabalho a realizar e as remunerações a praticar.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 21.º
Vigente desde: 28/03/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1985