Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a 200000$00 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite.
Artigo 22.º
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985