- 1 -São deveres do titular da licença, nomeadamente, os seguintes:
- a)Apresentar as análises da água e demais elementos solicitados pela Direcção-Geral;
- b)Obter a autorização prévia da Direcção-Geral para qualquer alteração do sistema de captação;
- c)Cumprir as normas e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, e bem assim as recomendações formuladas pela Direcção-Geral;
- d)Até ao final do mês de Março de cada ano, enviar à Direcção-Geral os dados estatísticos relativos ao ano anterior, apresentados de acordo com o modelo por esta aprovado.
- 2 -Os elementos estatísticos mencionados na alínea d) do número anterior são confidenciais.
Artigo 11.º — Deveres do explorador
Vigente desde: 16/03/1990