- 1 -A suspensão temporária ou o encerramento da exploração não dependem de autorização prévia, mas devem ser tempestivamente comunicados à Direcção-Geral.
- 2 -Quando a suspensão se prolongar por mais de três meses, a exploração não pode ser retomada sem a prévia autorização expressa da Direcção-Geral.
Artigo 12.º — Suspensão da exploração
Vigente desde: 16/03/1990