- 1 -Aos titulares de licenças de estabelecimento compete adoptar as providências adequadas à garantia da minimização do impacte ambiental das respectivas actividades.
- 2 -A exploração e o abandono dos recursos do presente diploma ficarão sujeitos, designadamente, às seguintes medidas:
- a)Construção de instalações adoptadas à paisagem envolvente;
- b)Finda a exploração, desocupação e reconstituição da área abrangida pela actividade, permitindo a sua eventual utilização segundo as finalidades a que estava adstrita antes do início da mesma.
Artigo 13.º — Ambiente e paisagem
Vigente desde: 16/03/1990