- 1 -A actividade de exploração das águas de nascente ficará sujeita à fiscalização administrativa da Direcção-Geral e das autoridades municipais e policiais.
- 2 -Quaisquer factos ou ocorrências verificados pelas autoridades municipais ou policiais nos termos do disposto no número anterior que contrariem normas ou regulamentos em vigor deverão ser comunicados à Direcção-Geral.
Artigo 14.º — Fiscalização administrativa
Vigente desde: 16/03/1990