- 1 -Compete à Direcção-Geral fiscalizar o exercício das actividades reguladas no presente diploma com vista ao cumprimento das obrigações legais decorrentes da licença de estabelecimento.
- 2 -Sempre que necessário, pode a Direcção-Geral determinar a adopção de medidas ou a execução de trabalhos de natureza especial adequados à eficaz prevenção contra a poluição do recurso, fundamentando.
- 3 -A Direcção-Geral pode, no exercício das suas competências técnicas e administrativas, requisitar a cooperação de outros organismos com competência fiscalizadora e, bem assim, a das autoridades municipais e policiais.
- 4 -A fiscalização das condições de higiene e segurança do trabalho será assegurada pela Inspecção-Geral do Trabalho, enquanto que a protecção do ambiente e a recuperação paisagística serão fiscalizadas pela respectiva comissão de coordenação regional ou pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 15.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 16/03/1990