- 1 -A licença de estabelecimento para as explorações de nascente a que se refere o artigo 10.º do decreto-lei mencionado no artigo anterior, é concedida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, adiante designado abreviadamente por Ministro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral, com base no parecer mencionado no artigo 2.º do presente diploma, caso reconheça a qualificação do recurso cuja exploração é requerida como água de nascente, verificará se, de acordo com os termos propostos pelo requerente, se encontra devidamente acautelada a protecção do respectivo aquífero e, em caso afirmativo, submeterá o seu parecer a decisão do Ministro.
- 3 -As competências atribuídas nos termos do presente diploma ao Ministro da Indústria e Energia incluem a faculdade de delegação nos restantes membros do Governo que o coadjuvam e de subdelegação destes últimos nos respectivos directores-gerais.
Artigo 3.º — Licença
Vigente desde: 16/03/1990