- 1 -O processo para o licenciamento das explorações de nascente é instruído com os elementos seguintes:
- a)Requerimento, dirigido ao Ministro e entregue, em triplicado, na Direcção-Geral, do qual constem a identificação completa do requerente, a sua qualificação para o exercício do direito de exploração e, bem assim, a identificação do prédio no qual se localizam as captações;
- b)Estudo hidrogeológico da área da ocorrência e circulação da água, com a descrição das captações, a caracterização físico-química e bacteriológica do recurso, a indicação, para cada captação, dos respectivos caudal e temperatura, bem como a apreciação da vulnerabilidade da zona envolvente à poluição e proposta de criação de uma área de protecção;
- c)Planta topográfica, à escala 1:10000, com a localização da implantação das captações e dos elementos fundamentais revelados pelo estudo hidrogeológico;
- d)12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;
- e)Análise química completa;
- f)Estudo radioactivo da água;
- g)Prova da celebração do contrato de exploração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, no caso de o requerente não poder dispor da água, ou, podendo, o respectivo título comprovativo;
- h)Projecto das captações definitivas;
- i)Parecer previsto no artigo 2.º deste diploma;
- j)Documentos comprovativos da obtenção de autorizações ou pareceres necessários, bem como de outros elementos que a Direcção-Geral, fundamentalmente, solicite para a apreciação do pedido.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, a Direcção-Geral fixará, fundamentando-o, um prazo, findo o qual poderá o Ministro indeferir o pedido.
Artigo 4.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 16/03/1990