- 1 -Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
- 2 -O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.
Artigo 5.º — Perímetro de protecção
Vigente desde: 16/03/1990