- 1 -Se o resultado da avaliação revelar a existência de riscos para a segurança ou saúde dos trabalhadores, o empregador deve elaborar um relatório com as seguintes informações:
- a)Os elementos utilizados para efectuar a avaliação e o seu resultado;
- b)As actividades em que os trabalhadores estiveram ou podem ter estado expostos a agentes biológicos;
- c)O número de trabalhadores eventualmente expostos;
- d)As medidas preventivas e de protecção adoptadas, incluindo os processos e métodos de trabalho;
- e)O plano de emergência relativo à protecção dos trabalhadores contra a exposição a agentes biológicos dos grupos 3 ou 4, em caso de falha no confinamento físico;
- f)O nome e as competências dos profissionais responsáveis pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -A ACT e as autoridades de saúde podem consultar o relatório referido no número anterior.
- 3 -O empregador deve informar imediatamente a ACT e a DGS de qualquer acidente ou incidente que possa ter provocado a disseminação de um agente biológico suscetível de causar infeção ou outra doença grave no ser humano.
- 4 -O empregador deve garantir que o médico do trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores notifique às autoridades competentes os casos de doença ou morte de trabalhadores identificados como resultantes da exposição a agentes biológicos.
Artigo 10.º — Informação das autoridades responsáveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2021
Decreto-Lei n.º 102-A/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)
Original