- 1 -A acumulação ou cessão de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do membro do Governo que superintenda ou tutele o serviço ou organismo a que pertença o interessado.
- 2 -A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso em contrário no prazo de 15 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.
- 3 -A competência prevista no n.º 1 do presente artigo é na administração local detida pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 35.º
Artigo 18.º — Interesse público
Vigente desde: 19/03/1999