- 1 -A requerimento da associação sindical interessada, e para nela prestar serviço, pode ser concedida licença a funcionário que conte mais de três anos de antiguidade.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior é instruído com declaração expressa do funcionário manifestando o seu acordo.
- 3 -A licença prevista no n.º 1 do presente artigo caracteriza-se por:
- a)Ser por um ano, sucessiva e tacitamente renovável, e sem vencimento;
- b)Não abrir vaga no quadro de origem, nem prejudicar a normal progressão e promoção do funcionário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à licença é, subsidiariamente, aplicável o regime geral da licença sem vencimento por um ano.
Artigo 34.º — Licença especial para desempenho de funções
Vigente desde: 19/03/1999