- 1 -Para efeitos deste diploma, as competências atribuídas aos órgãos da administração central devem considerar-se reportadas aos correspondentes órgãos próprios da administração regional.
- 2 -As competências atribuídas no presente diploma aos dirigentes máximos dos serviços são, na administração local, cometidas:
- a)Ao presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
- b)Ao presidente do conselho de administração, nas associações de municípios e nos serviços municipalizados;
- c)À junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
- d)Ao presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais.
Artigo 35.º — Correspondência de cargos
Vigente desde: 19/03/1999