- 1 -Na realização dos procedimentos previstos nos artigos 3.º a 8.º, devem ser consideradas as condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização vertical rodoviárias por condutores e por sistemas automatizados de assistência à condução.
- 2 -A avaliação das condições de detetabilidade e legibilidade da marcação e sinalização vertical rodoviárias, referidas no número anterior, deve considerar, em particular, os seguintes elementos:
- a)A interação entre as diferentes tecnologias de assistência à condução e as infraestruturas rodoviárias;
- b)O efeito das condições meteorológicas e atmosféricas e do trânsito sobre a marcação e a sinalização vertical rodoviárias nos territórios onde se localizam as infraestruturas rodoviárias em apreço;
- c)O tipo e a frequência das atividades de manutenção necessárias relativamente às marcas e sinais verticais rodoviários, tendo em consideração as condições de detetabilidade e legibilidade pelos condutores e pelas várias tecnologias de assistência à condução.
Artigo 10.º — Marcação e sinalização vertical rodoviárias
Vigente desde: 09/12/2022