- 1 -As infrações das obrigações constantes no presente decreto-lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -São sancionadas com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 1870,49 a (euro) 44891,81, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 5.º;
- b)Incumprimento das obrigações referentes às inspeções periódicas estabelecidas no n.º 1 do artigo 6.º não incluídas no Plano de Controlo e Qualidade aprovado, quando exista;
- c)A realização de inspeções periódicas em violação do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 6.º;
- d)O incumprimento do prazo de envio do relatório a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
- e)O incumprimento na periodicidade de realização de inspeções conjuntas de segurança rodoviária, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- f)A inobservância do prazo de envio do relatório a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
- g)O incumprimento no prazo previsto das medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º;
- h)O incumprimento da realização das inspeções específicas de segurança rodoviária a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º;
- i)O incumprimento relativamente à dimensão e composição da equipa de inspetores a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º;
- j)O incumprimento do envio, no prazo, do relatório de inspeção específica com as medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, sem que seja apresentada uma justificação fundamentada;
- k)O envio do relatório de inspeção específica sem incluir as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- l)A não implementação das medidas ou o incumprimento do prazo de implementação, definidos nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 11.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 09/12/2022