- 1 -As entidades gestoras de via objeto de inspeções específicas de segurança rodoviária referidas no n.º 1 do artigo anterior enviam os correspondentes relatórios de inspeção específica de segurança rodoviária à ANSR e ao IMT, I. P., e propõem, de forma fundamentada, com base nas conclusões das referidas inspeções, as medidas corretivas ou mitigadoras que entendam necessárias, o respetivo grau de prioridade conforme previsto na portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e a calendarização da sua execução, no prazo máximo de 120 dias contados da receção, ou da conclusão, caso tenham sido feitos internamente, dos relatórios das inspeções específicas de segurança rodoviária.
- 2 -As medidas corretivas ou mitigadoras a que se refere o número anterior incluem as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, sempre que aplicável, sendo prioritariamente orientadas para os trechos rodoviários com baixos níveis de segurança que proporcionem a aplicação de medidas com elevado potencial de melhoria da segurança e de redução dos custos de sinistralidade.
- 3 -Nos casos de eventual ausência de proposta de medidas corretivas ou mitigadoras para algum dos perigos identificados, a entidade gestora da via deve apresentar justificação devidamente fundamentada para tal ausência.
- 4 -Caso a ANSR ou o IMT, I. P., discordem das medidas corretivas ou mitigadoras propostas, a que se referem os n.os 1 e 2, do respetivo grau de prioridade ou da calendarização proposta, ou da ausência de propostas e da justificação apresentada a que se refere o número anterior, recomendam à entidade gestora da via, de forma tecnicamente justificada, que proceda às alterações necessárias, em prazo adequado face à maior ou menor complexidade e amplitude das medidas em causa.
- 5 -Caso a entidade gestora da via discorde das recomendações, emitidas nos termos do número anterior, deve informar a ANSR e o IMT, I. P., dos fundamentos do seu entendimento, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data de receção da recomendação referida no número anterior
- 6 -Quando a ANSR ou o IMT, I. P., entenderem que se mantém a necessidade de correção, notificam a entidade gestora da via para implementar as medidas adequadas, fixando um prazo para o efeito, atendendo à maior ou menor complexidade das intervenções em causa, nunca inferior a 90 dias contados a partir da data de receção, pela entidade gestora da via, da notificação acima referida.
- 7 -As listas de medidas corretivas ou mitigadoras acordadas com a ANSR e o IMT, I. P., bem como as recomendações destas entidades, são publicadas nos respetivos sítios na Internet.
- 8 -A ANSR prepara e atualiza regularmente um plano de ação prioritário baseado no risco para monitorizar a implementação das medidas corretivas ou mitigadoras identificadas.
Artigo 9.º — Medidas propostas na sequência de inspeções específicas
Vigente desde: 09/12/2022