- 1 -A competência para a instrução do processo de contraordenação e para a aplicação das respetivas coimas cabe:
- a)Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)À ANSR relativamente às infrações previstas nas alíneas a), g), h) i), j) k) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso no exercício dos seus poderes de fiscalização as entidades referidas o número anterior detetarem factos ilícitos passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, devem as mesmas lavrar o respetivo auto de notícia e remetê-lo à entidade competente.
- 3 -Compete ao órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1 a aplicação da respetiva coima.
Artigo 12.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 09/12/2022