- 1 -As entidades fiscalizadoras do trânsito no exercício das suas competências procedem à recolha dos dados estatísticos dos acidentes rodoviários com vítimas, bem como procedem à elaboração das respetivas participações, remetendo essa informação à ANSR nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Dos dados referidos no número anterior respeitantes às infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo presente decreto-lei constam, de acordo com os procedimentos estatísticos estabelecidos, as informações constantes da portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -A ANSR efetua ou assegura que seja efetuado o cálculo do custo social médio dos acidentes mortais e do custo social médio dos acidentes graves que ocorram no território continental.
- 4 -Os custos a que se refere o n.º 3 devem ser atualizados, pelo menos, de cinco em cinco anos.
Artigo 14.º — Recolha e gestão de dados estatísticos
Vigente desde: 09/12/2022