- 1 -A ANSR publica um mapa da rede rodoviária abarcada pelo presente decreto-lei, acessível através do respetivo sítio na Internet, apresentando a classificação dos trechos da rede rodoviária avaliados no âmbito do artigo 5.º
- 2 -As entidades gestoras de vias criam nos seus sítios na Internet um sistema para que os utilizadores das respetivas redes rodoviárias possam prestar, com facilidade, informações relativas a quaisquer situações que possam constituir ou originar perigos ou constrangimentos para a circulação.
- 3 -As informações recolhidas ao abrigo do número anterior devem estar disponíveis para consulta pela ANSR e pelo IMT, I. P., sempre e logo que estas entidades o pretendam.
Artigo 17.º — Informação, transparência e obtenção de informações
Vigente desde: 09/12/2022