- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às seguintes infraestruturas rodoviárias, quer se encontrem em fase de projeto, construção ou serviço:
- a)Vias que integram a rede rodoviária transeuropeia, independentemente da respetiva classificação, designadamente autoestradas, vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e itinerários complementares e estradas nacionais;
- b)Autoestradas, independentemente de estarem ou não incluídas na alínea anterior;
- c)Vias reservadas a automóveis e motociclos, itinerários principais e outras vias que integram os corredores definidos para este tipo de itinerários no Plano Rodoviário Nacional, ou que os estejam a substituir enquanto não são construídos, independentemente de estarem ou não incluídos nas alíneas anteriores;
- d)Infraestruturas rodoviárias e projetos de infraestruturas rodoviárias situadas fora de zonas urbanas, sem acessos às propriedades marginais e que sejam realizadas com financiamento da União Europeia, com exceção das que não estão abertas ao trânsito de veículos a motor em geral, nomeadamente as pistas para velocípedes, ou outras vias que não são concebidas para a circulação em geral, designadamente as estradas de acesso a instalações industriais, agrícolas ou florestais, independentemente de estarem ou não incluídas nas alíneas anteriores.
- 2 -Os regimes das avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária e das auditorias de segurança rodoviária aplicam-se a todas as infraestruturas rodoviárias da Rede Rodoviária Nacional (RNN), independentemente de estarem, ou não, integradas nas categorias indicadas no número anterior.
- 3 -Os procedimentos relativos à avaliação da segurança rodoviária à escala da rede, bem como as inspeções específicas de segurança rodoviária, podem ser aplicados a outras infraestruturas rodoviárias da RRN, que não as integradas nas categorias indicadas no n.º 1, nos termos dos artigos 5.º e 8.º, respetivamente.
- 4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os túneis da rede rodoviária transeuropeia abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/2022