- 1 -As entidades que mandam elaborar ou executar projetos de infraestruturas rodoviárias que se encontrem sujeitas ao regime do presente decreto-lei, bem como de quaisquer outras infraestruturas rodoviárias pertencentes à RRN, asseguram a realização das respetivas avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária.
- 2 -As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária são realizadas nas fases iniciais do projeto, até à conclusão do estudo prévio, devendo considerar, em particular, as necessidades específicas dos utilizadores desprotegidos, bem como os elementos constantes da portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
- 3 -As avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária contêm as considerações de segurança rodoviária que contribuem para a escolha da melhor alternativa de traçado e ainda a informação necessária à análise custo-benefício das diversas alternativas avaliadas.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «utilizadores desprotegidos» peões, em particular crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência, utilizadores de velocípedes, de ciclomotores e de motociclos.
Artigo 3.º — Avaliações de impacto sobre a segurança rodoviária
Vigente desde: 09/12/2022