- 1 -A primeira avaliação da segurança rodoviária à escala da rede a realizar pela ANSR nos termos do artigo 5.º tem lugar até 31 de dezembro de 2024.
- 2 -O primeiro relatório a elaborar pela ANSR nos termos do artigo 18.º é apresentado à Comissão Europeia até 31 de outubro de 2025.
- 3 -O prazo de cinco anos previsto no artigo 5.º para a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede e no artigo 18.º para a apresentação à Comissão Europeia do relatório sobre a avaliação da segurança rodoviária à escala da rede conta-se, respetivamente, a partir da data da apresentação da primeira avaliação e do primeiro relatório.
Artigo 21.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/12/2022